STJAgRg no HC 1.040.155
Homicídio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo não verificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tramitação processual está dentro dos limites da razoabilidade, considerando as particularidades do caso (feito tramita pelo rito do Júri, a não localização da vítima exigiu a elaboração de laudo indireto, houve redesignações de assentadas em razão de pedidos formulados tanto pela Defesa quanto pela Acusação), o Juízo processante regularmente tem realizado a reavaliação da custódia cautelar do agravante e o feito está próximo de encerrar a instrução, inexistindo, portanto, comprovação de desídia estatal, não havendo falar em excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.