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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.417

Crime de furto qualificado: regime inicial fechado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de furto qualificado
  • Regime inicial fechado
  • Pena inferior a 4 anos
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Circunstância judicial desfavorável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 269 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por crime de furto qualificado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa.

2. A decisão agravada entendeu que o agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a invocar dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega erro de premissa fática, sustentando ter indicado violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e contrariedade à Súmula n. 440/STJ, afirmando que a controvérsia recursal seria infraconstitucional e diria respeito à legalidade da imposição do regime inicial fechado com pena inferior a 4 anos, sem fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal no agravo em recurso especial, por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados, ou se a insurgência recursal efetivamente veicula controvérsia infraconstitucional; e (ii) saber se é juridicamente legítima a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em condenação por furto qualificado, com base na reincidência, nos maus antecedentes e em circunstância judicial desfavorável, afastando-se a aplicação da Súmula n. 269/STJ e reconhecendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual, ao fixar o regime inicial fechado, fundamentou-se de forma específica na reincidência, nos maus antecedentes e na existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação concreta.

6. A existência de reincidência e de maus antecedentes, somada à avaliação negativa de circunstância judicial, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a 4 anos, hipótese em que se afasta a aplicação da Súmula n. 269/STJ.

7. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de fixação de regime inicial fechado, em condenações a pena inferior a 4 anos, quando presentes reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

8. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte e que há fundamentação concreta para o regime mais gravoso, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência, os maus antecedentes e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ.

2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ para manter a decisão impugnada em agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Súmulas STJ n. 269, n. 440 e n. 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP; STJ, AgRg no HC 986.858/MG; STJ, HC 548.755/ES.

Tese

1. A reincidência, os maus antecedentes e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ.

2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ para manter a decisão impugnada em agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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