TSTAg-AIRR 0000139-15.2024.5.13.0004
Execução: bem de família
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Impenhorablidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABLIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à impenhorabilidade do imóvel familiar (bem de família). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de considerar bem de família (impenhorável) o único bem imóvel atribuído à moradia da entidade familiar ou que, ainda que se encontre locado, referida renda seja revertida à locação de outro imóvel e para subsistência familiar. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, embasado nos fatos e provas produzidos, consignou que a executada não comprovou que o imóvel objeto da constrição se destinava à sua moradia permanente, bem como que a renda obtida de sua locação era revertida à subsistência da entidade familiar. Ainda, ressaltou que não há qualquer prova quanto à atual moradia da agravante. 5. Assim, para se concluir de forma diversa da Corte Regional, no sentido de que o imóvel seria seu único bem familiar destinado à moradia ou que os aluguéis seriam revertidos ao seu sustento e de sua família, indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela determinação contida na Súmula n.º 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator