STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.812.764
Alegadas omissão e contradição: similitude fático-jurídica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão e contradição
- Similitude fático-jurídica
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência interpostos em recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao afastamento da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sustentando que, em todos os julgados confrontados, a absolvição decorreu de insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Afirma existir contradição na medida em que o acórdão reconheceu a ausência de similitude como fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, sem, contudo, enfrentar concretamente o cotejo analítico apresentado. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da similitude e processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios para fins de prequestionamento, em especial quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, ao distinguir revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas de reexame do conjunto fático-probatório, sem explicitar, segundo o embargante, as premissas fáticas que diferenciariam os casos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de similitude fático-jurídica como fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível utilizar os embargos de declaração para prequestionar dispositivos legais e constitucionais, na ausência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de similitude fático-jurídica, ao consignar que, no julgado paradigma da Sexta Turma, a controvérsia foi resolvida mediante revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e incontroversas, ao passo que, nos paradigmas da Quinta Turma, a pretensão recursal demandava incursão na credibilidade dos depoimentos e valoração da prova oral, com reexame do conjunto fático-probatório, afastando assim a omissão apontada.
8. A circunstância comum de absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, não é suficiente, por si só, para caracterizar identidade entre julgados, impondo-se a análise do contexto específico em que a conclusão absolutória foi alcançada e da natureza da insurgência deduzida no recurso especial; tal exame foi realizado no acórdão embargado, que, com base nesses elementos, afastou o dissídio interpretativo.
9. A ausência de similitude fático-jurídica configura fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil, não havendo contradição interna no julgado, mas apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que é insuscetível de correção via embargos de declaração.
10. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos legais invocados, sendo inadequado, nesta instância, o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparos a serem feitos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.
3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, não implica, por si só, identidade fático-jurídica, exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da natureza da pretensão recursal.
4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados expressamente no acórdão.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.
3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, não implica, por si só, identidade fático-jurídica, exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da natureza da pretensão recursal.
4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de matéria constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.