STJAgRg no AREsp 2.338.029
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Crimes comuns e hediondos
- Reincidência
- Frações distintas
- Combinação de leis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES DISTINTAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de frações distintas para progressão de regime quando a execução penal abrange condenações por crimes de natureza diversa (comuns e hediondos).
2. A reincidência, ainda que genérica, incide sobre a integralidade da execução, mas não impede a aplicação de percentuais distintos com base na natureza do crime.
3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegação de violação de entendimento jurisprudencial.
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para infirmar a decisão monocrática, limitando-se à mera irresignação quanto à interpretação jurisprudencial dominante.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.