TSTAg-AIRR 0001174-59.2021.5.05.0611
Irregularidade de representação processual: subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de representação processual
- Subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos
- Ausência de mandato tácito
- Concessão de prazo para saneamento do vício
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, em nome das reclamadas, Dr. Flávio Farias de Carvalho, à época da interposição não detinha procuração nos autos. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, conforme se depreende da ata de audiência de fls. 277/279. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, nas procurações constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 12 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora