STJEDcl no AgRg no AREsp 2.941.420
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Mera irresignação
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou, ainda, para correção de erro material, sendo excepcional sua utilização com efeitos modificativos. É inviável, todavia, seu uso como sucedâneo recursal ou mero instrumento de rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos em lei.
2. No caso, o embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica. Entretanto, as razões apresentadas limitaram-se a insistir na ausência de provas da autoria, o que demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Correta, portanto, a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
3. O inconformismo do embargante não se confunde com os vícios sanáveis pela via eleita, uma vez que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.