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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.266.450

Dosimetria: atenuante genérica da confissão espontânea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMA REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e confirmou decisão que reconheceu a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, com redimensionamento da pena.

2. O Embargante alega omissão quanto à tese constitucional do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (individualização da pena), sustenta que a confissão qualificada não seria suficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, aponta ofensa ao art. 144 da Constituição Federal e requer efeitos infringentes para afastar a atenuante reconhecida.

3. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, a aplicação da tese 2 do Tema 1194, segundo a qual a confissão qualificada está abrangida pela atenuante da confissão espontânea, com incidência reduzida, bem como a inadequação da via do agravo regimental para controle de constitucionalidade de tese firmada em recurso repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à tese constitucional de individualização da pena e à compatibilidade da atenuante da confissão espontânea com a confissão qualificada, e se é possível, na via dos embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para afastar a atenuante reconhecida e superar tese vinculante firmada em tema repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que se manifestou de forma clara e fundamentada sobre o ponto controvertido e as razões do desprovimento do agravo regimental.

6. A confissão qualificada, em que o agente admite a autoria e invoca causa excludente de ilicitude, está abrangida pela atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, com incidência reduzida, nos termos da tese 2 do Tema 1194, solução compatível com o princípio da individualização da pena por permitir a valoração do grau de colaboração para a elucidação dos fatos.

7. Os embargos de declaração não se prestam ao controle de constitucionalidade nem à superação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo; eventual contrariedade a precedentes em matéria constitucional deve ser arguida pelas vias processuais próprias.

8. A pretensão de atribuir efeitos infringentes, fundada em inconformismo com o resultado desfavorável, não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, ausente vício apto a sua acolhida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 144; CP, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194 (Recursos repetitivos, tese 2).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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