STJEDcl no AgRg no REsp 2.249.470
Irregularidade de representação: ausência de vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade de representação
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por irregularidade de representação, com aplicação da Súmula 115/STJ.
2. O embargante pretende efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à suspensão de prazos no recesso e seu impacto na avaliação de inércia; (ii) saber se há contradição ao imputar à parte o ônus de demonstrar a representação regular em face de alegado erro de remessa; e (iii) saber se há erro material quanto à data da procuração e à contemporaneidade dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A questão do recesso foi enfrentada expressamente, com a conclusão de que a suspensão de prazos não afasta o dever de diligência para regularizar a representação ou demonstrar impedimento, e que não houve saneamento oportuno após a intimação.
5. Não há contradição interna, porque o acórdão fixou a premissa de que a regularidade da representação deve estar demonstrada nos autos do Superior Tribunal de Justiça ao tempo da interposição, sendo ônus da parte assegurar a juntada do instrumento ou da cadeia de substabelecimentos.
6. Não se verifica erro material, pois o acórdão adotou construção jurídica sobre a insuficiência da juntada posterior para suprir vício de representação, sem afirmar dado fático divergente acerca da data do mandato.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de orientação sumular, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.