STJAgInt no AREsp 3.251.466
Cumprimento de sentença: alegação de violação dos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Alegação de violação dos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC
- Modificação dos critérios de cálculo sob o rótulo de erro material
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505, CAPUT, 507 E 508 DO CPC. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO SOB O RÓTULO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia surgida na fase de cumprimento de sentença.
2. A tese de alteração indevida de critérios de cálculo, sob justificativa de correção de erro material, exige reinterpretação do título executivo, cotejo dos depósitos e dos parâmetros aritméticos homologados, providência incompatível com a via especial; depósito anterior à sentença não afasta juros e correção, podendo o Juízo corrigir erro material de cálculo de ofício para evitar enriquecimento indevido, à luz do CPC.
3. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da alegada violação dos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.