STJAgRg no HC 1.060.976
Tráfico de drogas: reiteração das mesmas alegações anteriormente examinadas no writ originário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Malferimento ao princípio da dialeticidade
- Busca pessoal
- Fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE EXAMINADAS NO WRIT ORIGINÁRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática está autorizada tanto pelo Regimento Interno desta Corte quanto pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, os temas decididos monocraticamente podem ser levados ao Colegiado por meio de controle recursal exercido pela interposição de agravo interno ou agravo regimental, conforme o caso, exatamente como ocorre nesse caso. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da Colegialidade na hipótese sob exame.
2. Em suas razões, o agravante se limitou a repetir os argumentos previamente expostos no habeas corpus, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, o que inviabiliza o conhecimento deste agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
3. A prisão do agravante foi efetuada por guardas municipais em patrulhamento de rotina após a coleta progressiva de indícios apontando a ocorrência de crime de natureza permanente. Desse modo, não há que se falar em arbitrariedade na ação, que autorize a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.