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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.413

Tráfico de drogas: posse de munições

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Posse de munições
  • Restabelecimento do crime autônomo
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Majorante do art. 40, IV, da lei n. 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO AUTÔNOMO DE POSSE DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003) PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO OSCILANTE DE DISPOSITIVOS LEGAIS (ART. 12 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SÚMULA 284/STF. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL ABERTO. RECRUDESCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.

1. O Tribunal de origem firmou, com base no conjunto probatório, que as munições foram apreendidas no mesmo contexto fático e temporal do tráfico, no interior do ambiente de depósito, e que se destinavam a assegurar o êxito da atividade criminosa, razão pela qual aplicou os princípios da consunção e da especialidade para absorver o delito do Estatuto do Desarmamento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Desconstituir essa conclusão para restabelecer o crime autônomo não é simples qualificação jurídica de fato incontroverso: exige reavaliar se a apreensão das munições estava ou não vinculada ao contexto da traficância, premissa estabelecida com base na prova dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A Súmula 284/STF incide quando a deficiência na fundamentação compromete a exata compreensão da controvérsia. No caso, o recorrente indicou, na própria peça de interposição, o art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 como dispositivo violado, referindo-se à conduta diversa da posse de munição de uso permitido prevista no art. 12 da mesma lei. A oscilação envolve tipos penais distintos, com condutas e penas diversas, o que prejudica a identificação precisa da tese e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. O acórdão recorrido reconheceu o tráfico privilegiado na fração de 2/3 com fundamento na primariedade e nos bons antecedentes do réu, na ausência de elementos seguros a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas e com observância do Tema 1.139/STJ, que veda o uso de ações penais em curso para negar a causa de diminuição. Reverter essa conclusão requer reavaliar o peso e a suficiência probatória dos elementos considerados pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A fixação do regime aberto resultou da pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e das circunstâncias do caso, apuradas a partir da valoração do conjunto probatório. Alterar o regime exigiria reavaliar as premissas fáticas que conduziram à dosimetria, o que se encontra vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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