STJAgRg no HC 1.007.390
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de responsabilidade penal objetiva baseada exclusivamente na condição de sócia-administradora não foi caracterizada.
4. O acórdão condenatório fundamentou a autoria delitiva com base no exercício direto da administração da empresa e conhecimento das irregularidades tributárias, demandando eventual desconstituição aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.