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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.771

Estelionato contratual: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato contratual
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRATUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração delitiva.

2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.

5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes em apuração, o que legitima a medida extrema.

6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem pública.

7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de pena.

8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se verifica violação à presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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