STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.851.515
Vício de omissão: ausência de apreciação de agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de omissão
- Ausência de apreciação de agravo em recurso especial
- Integração do julgado
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPÉCIFICA E SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, em que se sustenta omissão, consistente na não apreciação de agravo em recurso especial pendente, tendo sido julgado apenas o recurso especial interposto por Jardim Carmem.
2. A decisão de inadmissibilidade na origem julgou prejudicado um recurso especial e determinou a remessa para julgamento de agravo em recurso especial não apreciado, o que motivou o pedido de integração do julgado por meio dos embargos.
3. No agravo em recurso especial, a agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à necessidade de alteração dos parâmetros da condenação diante da ausência de comprovação da extensão dos danos, e impugna a aplicação da Súmula n. 7/STJ afirmando que não houve pedido de reanálise de provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não apreciar agravo em recurso especial pendente, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado; e (ii) superada a omissão, saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo natureza integrativa e aclaratória.
6. Constatou-se omissão no acórdão embargado, porque não houve manifestação sobre o agravo em recurso especial pendente interposto pela embargante. A omissão identificada impõe o acolhimento dos embargos de declaração para apreciação do agravo em recurso especial não examinado.
7. O agravo em recurso especial é tempestivo, porém não se verifica impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, como exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno.
8. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
9. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
10. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e proceder ao julgamento do agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.