STJEDcl no AgInt no AREsp 3.214.989
Previdência complementar: cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Cumprimento de sentença
- Inclusão de taxa administrativa e contribuições extraordinárias
- Ausência de previsão no título executivo judicial
- Inovação vedada na fase executiva
- Coisa julgada e preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO VEDADA NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
2. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, livre de omissão, porque demonstrado o acerto da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. A insurgência traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.