TSTAg-AIRR 720-20.2013.5.01.0531
Terceirização: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização
- Atividade-fim
- Concessionária de energia elétrica
- Aplicabilidade
- Unicidade Contratual
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. APLICABILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois proferida em plena sintonia com as teses fixadas na ADC nº 26 e no Tema de Repercussão Geral 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", inclusive a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego