STJAgRg no AREsp 2.616.646
Tráfico de drogas: afastamento da minorante
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da minorante
- Dedicação a atividades criminosas
- Conclusão das instâncias ordinárias
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, embora tenha abrandado o regime prisional, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na dedicação da agente a atividades criminosas, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise implicaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela dedicação da agravante a atividades criminosas com base em um conjunto de elementos concretos, a saber: a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da prisão em flagrante.
5. A valoração conjunta desses elementos para afastar a minorante é consonante com a jurisprudência desta Corte. A inversão desse entendimento, para reconhecer o caráter eventual da traficância, demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese s
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Tese
1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.