Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.418

Prisão temporária: tráfico de drogas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão temporária
  • Tráfico de drogas
  • Requisitos preenchidos
  • Necessidade de custódia para conclusão das investigações em andamento
  • Agravante foragido
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para apuração de crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989.

III. Razões de decidir

3. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 devidamente preenchidos.

4. A decisão judicial destacou a necessidade da custódia para a colheita de provas e a condição de foragido do agravante, justificando a medida cautelar.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão temporária deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as investigações.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 775.185/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

Tese

1. A prisão temporária deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as investigações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.