STJAgRg no HC 1.043.432
Prisão domiciliar: requisitos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Requisitos legais
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada em regime semiaberto, condenada por diversos crimes de estelionato.
2. A agravante alegou possuir filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos, pleiteando a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar.
3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que a sentenciada não preenchia os requisitos legais previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, especialmente por não estar em regime aberto e por não demonstrar a imprescindibilidade de sua presença no lar para os cuidados com a filha menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por diversos crimes de estelionato e cumprindo pena em regime semiaberto, faz jus à concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filha menor de 12 anos que necessita de seus cuidados maternos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, exige o cumprimento da pena em regime aberto, requisito não preenchido pela agravante, que se encontra em regime semiaberto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a apenados em regimes semiaberto e fechado, desde que por questões humanitárias e mediante demonstração da imprescindibilidade da presença do condenado no lar, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A filha da agravante permaneceu sob os cuidados de outros membros da família durante o período de custódia, demonstrando que suas necessidades básicas e afetivas foram devidamente supridas.
8. A condição de multireincidente da agravante, condenada por diversos crimes de estelionato, evidencia uma vida voltada para a criminalidade, o que não demonstra a imprescindibilidade de sua presença para o desenvolvimento da filha.
9. A concessão de prisão domiciliar à agravante, que não possui lapso temporal necessário para progressão ao regime aberto, configuraria hipótese de progressão per saltum, vedada pela Súmula n. 491 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, bem como a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam ao caso, pois tratam de situações de prisão cautelar, enquanto a agravante cumpre pena definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, arts. 318 e 318-A; Súmula nº 491 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 467.460/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, HC 456.301/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.08.2018; STF, HC coletivo nº 143.641/SP.
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, arts. 318 e 318-A; Súmula nº 491 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.