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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.124

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.

2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo tribunal de origem, e a decisão monocrática do STJ manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a contumácia delitiva do agravante, que responde a outras ações penais e possui registros por crimes graves, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, visando evitar a reiteração delitiva.

7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/03, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 215.355/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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