STJAgRg no RHC 223.124
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração delitiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo tribunal de origem, e a decisão monocrática do STJ manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a contumácia delitiva do agravante, que responde a outras ações penais e possui registros por crimes graves, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, visando evitar a reiteração delitiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/03, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 215.355/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.