TSTRRAg 1000671-65.2022.5.02.0030
Não se cogita de vício de fundamentação: limitação do pagamento das parcelas deferidas no título executivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Limitação do pagamento das parcelas deferidas no título executivo
- Extinção da gratificação semestral
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Quinquenal
- Ausência de violação constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição dos trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito no recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque, no presente caso, não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. QUINQUENAL. SÚMULA Nº 150 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/05/2022 e o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva em 11/04/2019. Não há, pois, prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator