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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.175

Ônus de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela vice-presidência de tribunal estadual.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadequação da via especial quanto à matéria constitucional relativa ao cerceamento de defesa; (ii) saber se a invocada revaloração jurídica de fatos incontroversos foi devidamente demonstrada mediante cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem, apta a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi adequadamente combatido o óbice de conformidade jurisprudencial, mediante pedido explícito e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes sobre as controvérsias.

III. Razões de decidir

3. Os agravantes não impugnaram o fundamento autônomo de inadequação da via especial quanto à matéria constitucional, limitando-se a reiterar alegações meritórias sem enfrentar a competência delimitada pela Constituição (CF, art. 105, III, a, e art. 102, III), o que por si só mantém íntegra a inadmissibilidade.

4. A alegação genérica de revaloração jurídica não observou a técnica exigida para afastar a Súmula 7/STJ, ausente o cotejo analítico entre as premissas fáticas concretas fixadas no acórdão recorrido e o enquadramento jurídico pretendido, o que configura deficiência dialética e atrai a Súmula 182/STJ.

5. O combate à conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ) não foi acompanhado de pedido explícito de afastamento nem da apresentação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes aos utilizados como parâmetro na origem, o que mantém o óbice.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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