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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.080.968

Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Possibilidade de regime mais gravoso
  • Dosimetria de pena
  • Ilegalidades não constatadas
  • Fração de aumento da pena-base

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. DOSIMETRIA DE PENA. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena; ilegalidades na dosimetria por utilização de elementos inerentes ao tipo penal; inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ diante de precedentes que adotariam 1/6 como fração de aumento padrão; e ocorrência de prescrição pela vedação de retroatividade de lei penal mais gravosa.

3. Condenação fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com regime inicial semiaberto em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais; embargos de declaração rejeitados quanto à tese de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 619 do CPP por omissão do acórdão quanto ao exame dos motivos que justificaram a fixação do do regime inicial mais gravoso; (ii) a exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime está lastreada em motivação concreta ; (iii) existe direito subjetivo à adoção da fração de aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria; e (iv) há prescrição da pretensão punitiva, à luz da interrupção pelo acórdão confirmatório de condenação, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste violação ao art. 619 do CPP: o órgão julgador analisou a questão do regime inicial à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, vinculando-se aos critérios do art. 59 do Código Penal e indicando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis como justificativa para agravar o regime inicial de cumprimento de pena.

6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências) foram concretamente motivadas: maior reprovabilidade da conduta pela função desempenhada na empreitada; longa duração do esquema com significativa internalização de mercadorias ilícitas e vantagem indevida; e prejuízos que extrapolam o tipo, com atingimento de número indeterminado de vítimas e risco à economia estadual.

7. Constata-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo adequado, a exasperação da pena-base, valendo-se das particularidades do caso para valorar negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade a ser reparada via recurso especial.

8. A fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático obrigatório: é legítima a adoção de frações distintas (como 1/4) quando proporcional e motivada pelas peculiaridades do caso, inexistindo direito subjetivo à fração de 1/6; aplica-se a Súmula n. 83/STJ, já que o acórdão recorrido se alinha à orientação deste Tribunal.

9. Não há prescrição: o prazo do art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da denúncia, publicação da sentença e publicação do acórdão confirmatório); o acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente motivadas, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e nos critérios do art. 59 do Código Penal. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração matemática fixa na primeira fase da dosimetria, bastando que o critério seja proporcional e motivado; 3. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 3º, 44, 59, 109, IV, 115, 117 e 317, § 1º; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.003.480/SP, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.249.181/SP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente motivadas, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e nos critérios do art. 59 do Código Penal. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração matemática fixa na primeira fase da dosimetria, bastando que o critério seja proporcional e motivado; 3. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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