STFRcl 97.343 rito
Acordo de não persecução penal: trânsito em julgado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Trânsito em julgado
- Ausência de afronta ao HC nº 185.913
Ementa
Direito Constitucional e Processual Penal. Reclamação Constitucional. Acordo de não persecução penal. Trânsito em julgado. Incidência da Súmula 734 do STF. Ausência de afronta ao HC nº 185.913. Reclamação a que se nega seguimento.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, sob alegação de descumprimento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 185.913.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível reclamação constitucional após o trânsito em julgado da decisão impugnada; e (ii) estabelecer se a decisão reclamada descumpriu o entendimento firmado pelo STF no HC nº 185.913 quanto à possibilidade de revisão da negativa de celebração do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado da ação penal impede o conhecimento da reclamação, em razão da incidência da Súmula 734 do STF, segundo a qual não cabe reclamação contra ato judicial já acobertado pela coisa julgada.
4. Ainda que superado o óbice processual, não há descumprimento do paradigma invocado, pois os autos já haviam sido remetidos ao órgão superior do Ministério Público, que manteve o indeferimento do ANPP por ausência dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
5. Reclamação a que se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.