TSTAg-AIRR 0010255-22.2022.5.03.0136
Intervalo intrajornada: supressão parcial
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Usufruto de apenas 15 (quinze) minutos
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
- Observância
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. USUFRUTO DE APENAS 15 (QUINZE) MINUTOS. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA, NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT, NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 61. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator