STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.109.102
Plano de saúde coletivo por adesão: rescisão unilateral durante tratamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Rescisão unilateral durante tratamento
- Óbice da súmula 7/STJ
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo por adesão rescindido unilateralmente durante tratamento oncológico, com condenação por danos morais.
2. Beneficiária em tratamento de neoplasia maligna de mama, com necessidade de continuidade terapêutica; operadora comunicou o encerramento do contrato com antecedência inferior a sessenta dias e ofertou portabilidade de carências; Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da rescisão durante tratamento essencial e a configuração de dano moral.
3. Sentença mantida em apelação; decisão monocrática desta Corte aplicou o Tema 1.082/STJ e a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial; embargos de declaração rejeitados; agravo interno interposto para delimitar o alcance da obrigação às coberturas estritamente prescritas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acolhimento da tese sobre a inexistência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1.082/STJ, que assegura a continuidade assistencial até a alta médica, mediante pagamento integral; e (iii) o agravo interno pode inovar para restringir o título executivo aos cuidados assistenciais estritamente prescritos, não debatidos no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar entendimento dominante e manter a inadmissão do apelo extremo (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), exigindo do agravante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do dano moral demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O acórdão recorrido harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.082/STJ, segundo a qual, mesmo após a rescisão do plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, mediante pagamento integral da mensalidade (Lei 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, b, e 35-C, I e II; RN ANS 465/2021, art. 16).
8. A inovação recursal no agravo interno, ao pretender restringir o título executivo a coberturas estritamente vinculadas ao tratamento e afastar a manutenção das demais condições contratuais, é inadmissível, pois não integrou a causa de pedir do recurso especial nem foi apreciada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.