STJAgRg no HC 1.034.932
Depoimentos Policiais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Depoimentos Policiais
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. TESE DE INValidade de Busca e Apreensão. Depoimentos Policiais. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a absolvição do agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob alegação de ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão e insuficiência de provas.
2. O agravante foi condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado e 699 dias-multa, após apreensão de entorpecentes e manuscritos em sua residência.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, considerando a alegação de ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão e insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.
6. A denúncia anônima especificada e as diligências policiais realizadas, incluindo campanas e uso de cão farejador, justificaram a expedição judicial do mandado de busca e apreensão, configurando exercício regular da atividade estatal.
7. Os depoimentos dos agentes públicos possuem fé pública e credibilidade, não havendo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
8. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais justifica a expedição de mandado de busca e apreensão, configurando exercício regular da atividade estatal.
3. Os depoimentos de agentes públicos possuem fé pública e credibilidade, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
4. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não pode ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais justifica a expedição de mandado de busca e apreensão, configurando exercício regular da atividade estatal.
3. Os depoimentos de agentes públicos possuem fé pública e credibilidade, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
4. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.