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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.060.940

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Impetração concomitante a agravo em recurso especial
  • Erro de premissa fática
  • Fundamento superado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO ARESP NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUPERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material do julgado, aí incluído o erro de premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada.

2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do habeas corpus ao fundamento de que o writ reiterava pretensão pendente de julgamento no AREsp n. 2.972.663/ES, no qual se veiculava a mesma tese de nulidade (art. 155 do Código de Processo Penal).

3. Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que o referido agravo em recurso especial foi não conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, e transitou em julgado em 10/3/2026, com baixa dos autos à origem - em data anterior ao julgamento do acórdão embargado -, de modo que a via recursal se exauriu sem o exame da tese de nulidade. Configurado o erro de premissa fática, está superado o fundamento que amparou o não provimento.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o regular processamento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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