STJAgRg nos EDcl no REsp 2.042.460
Crimes de estelionato: organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes de estelionato
- Organização criminosa
- Uso de documento falso
- Nulidades processuais
- Óbices processuais mantidos
- Não representação de parte das vítimas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES PROCESSUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. NÃO REPRESENTAÇÃO DE PARTE DAS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO/PENA A SER FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisões monocráticas que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceram em parte de recurso especial criminal, negando-lhe provimento, mas concedendo ordem de habeas corpus para que o Tribunal de Justiça avalie novamente a condenação em virtude da redução da quantidade de crimes de estelionato, ante a ausência de representação tempestiva por parte de algumas das vítimas.
2. O Recorrente alega nulidade por ausência de delimitação objetiva do conhecimento parcial do recurso especial; equívoco na qualificação como mero erro material; omissões quanto à admissibilidade e ao mérito de diversos capítulos recursais e quanto à extensão e aos efeitos da ordem de habeas corpus concedida de ofício. Sustenta, ainda, inadequada aplicação das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ, nulidade pela inversão da ordem das manifestações finais, ausência de enfrentamento analítico sobre reperguntas e colaboração premiada e necessidade de fixação clara dos efeitos jurídicos do habeas corpus de ofício no título condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, aplicou óbices sumulares (Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 284/STF), manteve a condenação por estelionato, organização criminosa e falsidade material, mas concedeu habeas corpus de ofício para revisão do acórdão estadual, padece de nulidade por ausência de fundamentação suficiente, aplicação indevida de precedentes sumulares, não enfrentamento de alegadas nulidades processuais e deficiência na delimitação dos efeitos da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem não permaneceu íntegro quanto ao delito de estelionato, pois parte das vítimas não representaram no prazo legal, o que impôs o decote de alguns episódios delitivos e a consequente determinação para que o Tribunal de origem analise novamente a condenação e a dosimetria, inclusive com eventual extinção da punibilidade, providência que não pode ser integralmente realizada nesta Corte diante da ausência de perfeita identificação das condutas de estelionato remanescentes.
5. Os crimes de estelionato estão conectados entre si e foram praticados em contexto de associação criminosa e com uso de documento falso, mas não se sabe se, com o decote das vítimas assinaladas no decisum agravado, quais as condenações do art. 171 do CP permaneceram hígidas, razão porque não é possível nesta Corte o reconhecimento de extinção de punibilidade ou mesmo a alteração das penas impostas.
6. Os óbices processuais aplicados na decisão monocrática foram corretamente delineados tema a tema, conduzindo ao não conhecimento do recurso especial quanto às teses que: (i) não indicaram dispositivo de lei federal violado; (ii) não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão; ou (iii) demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O não conhecimento das teses de desrespeito à ordem das manifestações no processo e de vedação de acordos que desconfigurem o regime penal e o sistema progressivo decorreu da ausência de indicação de dispositivos de lei federal correspondentes, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Quanto à alegada nulidade por violação ao sigilo profissional, o acórdão de origem afirmou a existência de regular representação ministerial para expedição de mandado de busca e apreensão e para as quebras de sigilo telefônico, telemático e fiscal, com base em informações oriundas de colaboração premiada e em contexto fático detalhado, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. Em hipóteses em que as instâncias ordinárias são categóricas quanto à regularidade da expedição de mandados de busca e apreensão e legalidade das quebras de sigilo, não é possível, em recurso especial, infirmar tais premissas fáticas sem afronta à vedação de reexame probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ.
10. No tocante à juntada tardia de documentos pela acusação, o não conhecimento do recurso especial apoiou-se na Súmula n. 283/STF, porque o Recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão segundo o qual foi concedido prazo às defesas para análise do conteúdo documental, sem demonstração de qualquer prejuízo.
11. Em relação à alegada abolitio criminis do crime de organização criminosa, o Tribunal de origem consignou a existência de continuidade normativo-típica e a natureza de crime permanente, afirmando que a consumação se protraiu no tempo após a vigência da nova lei. Assim, a ausência de impugnação específica desses fundamentos autorizou a aplicação das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, por deficiência e impossibilidade de rediscussão da premissa fática quanto à duração da conduta.
12. No que tange à continuidade delitiva, a instância ordinária registrou que os crimes foram praticados em contexto de habitualidade criminosa ou reiteração delitiva, afastando expressamente a incidência da ficção jurídica; tal fundamento não foi devidamente combatido, incidindo o óbice sumular pertinente, e, de todo modo, não é possível alterar a premissa fática relativa à habitualidade diante da vedação da Súmula n. 7/STJ.
13. Quanto à nulidade decorrente do indeferimento de reperguntas formuladas pelos defensores a corréus, o Tribunal de Justiça afirmou que o art. 188 do Código de Processo Penal não prevê reperguntas por corréus, ao contrário do art. 212, e que tal prática geraria tumulto processual, tendo sido assegurado aos defensores o direito de reperguntar aos réus por eles patrocinados; diante da ausência de impugnação específica a esse fundamento, corretamente se aplicou a Súmula n. 283/STF.
14. No que diz respeito à materialidade e autoria do delito de falsidade material, consignou-se a ausência de indicação de dispositivo legal violado, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, além da falta de fundamentação específica quanto à alegada divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso especial também por esse fundamento.
15. Diante desse panorama, concretamente, de maneira mais formal, o recurso especial não foi conhecido. Ocorre que, concedida a ordem de habeas corpus, para o fim de reduzir o número de crimes de estelionato considerados, determinando-se ao Tribunal de origem a nova avaliação da condenação e da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado ou de fundamentação mínima quanto às teses recursais configura deficiência de fundamentação e autoriza a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial.
3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade de buscas, quebras de sigilo, configuração de crime permanente, habitualidade criminosa ou outros aspectos probatórios, em face da Súmula n. 7/STJ.
4. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração concreta de prejuízo para a defesa.
5. O art. 188 do Código de Processo Penal não assegura o direito de reperguntas entre corréus, sendo suficiente, para afastar alegação de cerceamento de defesa, a garantia de reperguntas aos próprios réus patrocinados pela defesa.
6. É legítima a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de recurso especial, para adequar a dosimetria da pena em razão da redução do número de crimes considerados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 188; CPP, art. 212; CPP, art. 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF; precedentes do STJ sobre o alcance do art. 188 do CPP e a inexistência de nulidade por indeferimento de reperguntas entre corréus.
Tese
1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado ou de fundamentação mínima quanto às teses recursais configura deficiência de fundamentação e autoriza a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial.
3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade de buscas, quebras de sigilo, configuração de crime permanente, habitualidade criminosa ou outros aspectos probatórios, em face da Súmula n. 7/STJ.
4. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração concreta de prejuízo para a defesa.
5. O art. 188 do Código de Processo Penal não assegura o direito de reperguntas entre corréus, sendo suficiente, para afastar alegação de cerceamento de defesa, a garantia de reperguntas aos próprios réus patrocinados pela defesa.
6. É legítima a concessão de habeas corpus de ofício, em sede de recurso especial, para adequar a dosimetria da pena em razão da redução do número de crimes considerados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.