STJEDcl no AREsp 3.114.956
Reenquadramento jurídico versus revolvimento fático-probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reenquadramento jurídico versus revolvimento fático-probatório
- Lavagem de capitais
- Participação de menor importância
- Efeitos infringentes
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante e pedidos. Condenação pelos delitos do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 25 dias-multa. No recurso especial, veiculação das teses de participação de menor importância no furto qualificado e de absolvição das lavagens de capitais relativas ao freezer e às alianças. Nos aclaratórios, alegação de omissões quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório, à autonomia típica da lavagem e à incidência da participação de menor importância, com pedido de saneamento, prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado quanto: (i) à distinção entre revolvimento fático-probatório e reenquadramento jurídico, para fins de incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à exigência, na lavagem de capitais, de atos autônomos de ocultação ou dissimulação e de dolo específico, diante de alegada mera fruição do produto do crime antecedente; (iii) à participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal à luz da moldura fática já delimitada nas instâncias ordinárias; e (iv) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar o verbete sumular e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e se prestam a suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório: o acórdão embargado enfrentou expressamente que a etiqueta de "revaloração jurídica" não afasta a Súmula 7/STJ sem o cotejo analítico das premissas fáticas fixadas, ônus não cumprido pela Embargante (AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL).
6. Quanto à lavagem de capitais, o acórdão foi explícito ao registrar os elementos probatórios (aquisição do freezer, mensagens sobre alianças, imagens, comprovantes de pagamento e depoimentos) e que a aferição, no caso concreto, entre fruição e dissimulação demanda nova valoração da prova, vedada na via especial (AgRg no HC n. 1.070.510/SP).
7. A participação de menor importância pressupõe conduta acessória e dispensável; afastada na origem por reconhecer auxílio intelectual relevante e contribuição essencial ao êxito da empreitada, com divisão de tarefas e relevância causal, o que qualifica coautoria. A pretensão de reconhecer a minorante implicaria reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.202.795/SP; AREsp n. 2.682.360/RJ).
8. O pedido subsidiário de efeitos infringentes confirma o intuito de rejulgamento e é indevido na ausência de vício sanável; a infringência é excepcional e pressupõe omissão, contradição ou obscuridade, não verificadas.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211/STJ, independentemente do acolhimento dos embargos.
10. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial semiaberto foram fixados de modo fundamentado, e a revisão pretendida recairia sobre matéria probatória.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 29, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2026, DJEN 02/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.202.795/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026; STJ, AREsp n. 2.682.360/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 17/12/2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.