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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0015218-25.2024.5.03.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 406, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – Dispõe a Súmula 406, I, do TST que “O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.”. II – Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda condenou a devedora principal nos termos pleiteados pelo reclamante, e condenou o município reclamado subsidiariamente. Buscando a desconstituição do decisum, a municipalidade ajuizou ação rescisória apenas em face do outrora reclamante. Durante todo o trâmite da ação rescisória, não houve determinação de saneamento para inclusão da devedora principal. III – Ora, acaso julgado procedente o pleito rescisório, gerar-se-ia solução díspar à devedora principal do processo, a qual não participou no polo ativo e nem foi arrolada no polo passivo desta ação rescisória. Não se esquece que o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 prevê a possibilidade de saneamento desta espécie de vício processual, porém, nas ações rescisórias, o saneamento só é possível dentro do biênio decadencial (art. 975 do CPC/2015). Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência. Precedentes específicos. IV - No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação matriz se deu em 14/09/2023, sendo que a constatação da necessidade de regularização do polo passivo necessário somente ocorreu quando já exaurido o biênio decadencial, sendo impossível o elastecimento dos limites subjetivos da lide neste momento. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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