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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.700

Competência do STJ: ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de decisão denegatória no mandamus originário e inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

2. O embargante aponta omissões, obscuridades e contradição acerca de: distinção entre diligências de busca e apreensão; voluntariedade da entrega de celular, senha e agenda; inexistência de vínculo dos objetos com o exercício da advocacia; e aptidão jurídica da voluntariedade para afastar prerrogativas da advocacia.

3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via e ausência de constrangimento ilegal; registrou acompanhamento de representantes da OAB nos primeiros mandados, entrega voluntária de bens e inexistência de afronta a sigilo profissional; decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e o agravo regimental foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente.

6. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado; os aclaratórios buscam reexame de matérias já analisadas, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

7. O Superior Tribunal de Justiça carece de competência para conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu do writ originário, pois o art. 105, II, 'a', da CF/1988 exige decisão denegatória.

8. Não se verifica coação ilegal ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

9. A entrega voluntária de celular, senha e agenda aos policiais atrai a vedação do art. 565 do CPP, impedindo a arguição de nulidade a que a parte deu causa ou para a qual concorreu.

11. Os objetos apreendidos relacionam-se aos fatos investigados, sem vínculo com o exercício da advocacia, não havendo violação ao sigilo profissional ou às prerrogativas previstas no art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994.

10. A revisão das conclusões sobre voluntariedade da entrega e respeito às prerrogativas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, 'a'; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 565; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º; Lei n. 8.906/1994, art. 34, VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.08.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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