STJAgRg no HC 987.113
Operação maré alta e operação number one: "reforço" tardio de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação maré alta e operação number one
- "reforço" tardio de provas
- Determinação de medida cautelar de busca e apreensão
- Fundamentação inadequda
- Medida em repetição e em situação de falta de contemporaneidade
- Decisão sem fundamentação de necessidade e adequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MARÉ ALTA E OPERAÇÃO NUMBER ONE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). CASO CONCRETO. "REFORÇO" TARDIO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUDA. MEDIDA EM REPETIÇÃO E EM SITUAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA REPETIÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste STJ que concedeu a ordem de habeas corpus anulando medida cautelar de busca e apreensão decretada, de forma repetida e não contemporânea, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF.
2. Caso concreto. Continuidade e repetição de investigação de supostos crimes contra a Administração, organização criminosa e corrupção, relacionados à locação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF), objeto do Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021.
3. Alegação do agravante. A medida cautelar não teria sido requerida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta, mas sim fundamentada em relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que teria apontado irregularidades no contrato investigado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando os requisitos de contemporaneidade, indispensabilidade e adequação; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar a medida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida cautelar de busca e apreensão não demonstrou concretamente a indispensabilidade, contemporaneidade e adequação.
6. A repetição de medidas cautelares gravosas, como a busca e apreensão de equipamentos eletrônicos, sem demonstração dos requisitos legais, caracteriza afronta ao direito-dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
7. A análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre o contrato investigado não compromete uma eventual continuidade das investigações criminais, desde que de forma legal, sem ofensa a direitos constitucionais dos investigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma idônea, demonstrando concretamente a sua indispensabilidade, contemporaneidade e adequação, sob pena de nulidade das provas colhidas.
2. A repetição de medidas cautelares gravosas, sem elementos novos que a justifiquem, configura ilegalidade flagrante.
3. A análise administrativa de contratos por órgãos de controle não impede a continuidade de uma investigação, mas ainda exige a devida fundamentação para consequentes medidas cautelares no âmbito penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada :STJ, HC 864.532/PI, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma idônea, demonstrando concretamente a sua indispensabilidade, contemporaneidade e adequação, sob pena de nulidade das provas colhidas.
2. A repetição de medidas cautelares gravosas, sem elementos novos que a justifiquem, configura ilegalidade flagrante.
3. A análise administrativa de contratos por órgãos de controle não impede a continuidade de uma investigação, mas ainda exige a devida fundamentação para consequentes medidas cautelares no âmbito penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Min. Reynaldo Soares da Fonseca.