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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.113

Operação maré alta e operação number one: "reforço" tardio de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação maré alta e operação number one
  • "reforço" tardio de provas
  • Determinação de medida cautelar de busca e apreensão
  • Fundamentação inadequda
  • Medida em repetição e em situação de falta de contemporaneidade
  • Decisão sem fundamentação de necessidade e adequação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MARÉ ALTA E OPERAÇÃO NUMBER ONE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). CASO CONCRETO. "REFORÇO" TARDIO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUDA. MEDIDA EM REPETIÇÃO E EM SITUAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DA REPETIÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste STJ que concedeu a ordem de habeas corpus anulando medida cautelar de busca e apreensão decretada, de forma repetida e não contemporânea, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF.

2. Caso concreto. Continuidade e repetição de investigação de supostos crimes contra a Administração, organização criminosa e corrupção, relacionados à locação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF), objeto do Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021.

3. Alegação do agravante. A medida cautelar não teria sido requerida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta, mas sim fundamentada em relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que teria apontado irregularidades no contrato investigado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando os requisitos de contemporaneidade, indispensabilidade e adequação; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar a medida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida cautelar de busca e apreensão não demonstrou concretamente a indispensabilidade, contemporaneidade e adequação.

6. A repetição de medidas cautelares gravosas, como a busca e apreensão de equipamentos eletrônicos, sem demonstração dos requisitos legais, caracteriza afronta ao direito-dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

7. A análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre o contrato investigado não compromete uma eventual continuidade das investigações criminais, desde que de forma legal, sem ofensa a direitos constitucionais dos investigados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma idônea, demonstrando concretamente a sua indispensabilidade, contemporaneidade e adequação, sob pena de nulidade das provas colhidas.

2. A repetição de medidas cautelares gravosas, sem elementos novos que a justifiquem, configura ilegalidade flagrante.

3. A análise administrativa de contratos por órgãos de controle não impede a continuidade de uma investigação, mas ainda exige a devida fundamentação para consequentes medidas cautelares no âmbito penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.

Jurisprudência relevante citada :STJ, HC 864.532/PI, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma idônea, demonstrando concretamente a sua indispensabilidade, contemporaneidade e adequação, sob pena de nulidade das provas colhidas.

2. A repetição de medidas cautelares gravosas, sem elementos novos que a justifiquem, configura ilegalidade flagrante.

3. A análise administrativa de contratos por órgãos de controle não impede a continuidade de uma investigação, mas ainda exige a devida fundamentação para consequentes medidas cautelares no âmbito penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

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