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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.008.511

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente os óbices sumulares identificados pela origem, sustentando a ocorrência de prequestionamento implícito e que as questões expostas no recurso especial demandam valoração jurídica das provas técnicas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado no caso.

6. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ exige comprovação, por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo desses com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi demonstrado pela parte agravante.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que os recursos impugnem, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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