STJAgInt no AREsp 2.729.213
Negativa de prestação jurisdicional: sucessão empresarial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão empresarial
- Abuso de personalidade jurídica
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concluiu pela ausência de provas robustas para caracterizar sucessão empresarial fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica, bem como afastou a alegação de cerceamento de defesa.
3. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando que não houve enfrentamento de todos os argumentos e elementos fático-jurídicos relevantes, além de afirmar que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Também alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova essencial (quebra de sigilo bancário).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se a análise da ocorrência de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica demanda reexame de provas, e se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões recursais de forma suficiente, ainda que contrária aos interesses da agravante, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.
6. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. A distinção entre revaloração e reexame de prova foi considerada, concluindo-se que a agravante busca, na prática, uma nova análise do peso e da suficiência das evidências, o que se enquadra como reexame de provas.
8. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, decide pela desnecessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, sendo vedado o reexame de aspectos fático-probatórios, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.