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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.191

Partilha de bens: juros de mora

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. JUROS DE MORA. ART. 407, CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial de E. I. A. L. e A. E. L., em controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores relacionados à partilha de aluguéis do Centro Comercial Lindex II. A decisão agravada reconheceu a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação de violação do art. 407 do Código Civil e o dissídio jurisprudencial foram suficientemente fundamentados e demonstrados; e (iii) determinar se a inovação recursal deduzida no agravo interno pode ser apreciada e se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstração objetiva da forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado a norma invocada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da divergência, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. A mera transcrição de decisões ou a reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

6. A apresentação, em agravo interno, de fundamentos destinados a suprir deficiência existente nas razões do recurso especial configura inovação recursal e está sujeita à preclusão consumativa, não podendo ser apreciada nessa fase processual.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de revelar, de plano, caráter abusivo ou protelatório, circunstância não verificada no caso.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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