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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.032.945

Homicídio qualificado: reconhecimento a partir de imagens de câmeras de segurança

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Reconhecimento a partir de imagens de câmeras de segurança
  • Provas técnicas autônomas
  • Nulidades processuais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO A PARTIR DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVAS TÉCNICAS AUTÔNOMAS. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. Fato relevante e condenação. Condenação do agravante pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada, em sede de apelação, para 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Trâmite anterior. Três embargos de declaração opostos na instância estadual foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso especial defensivo foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

4. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sob o argumento de que se cuida de revaloração jurídica de fatos, e não de reexame probatório; (ii) nulidade absoluta por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de suposto reconhecimento informal (show up) a partir de imagens de câmeras particulares, sem observância do procedimento legal; (iii) nulidade por ausência de exame pericial das imagens e não juntada de alegado exame prosopográfico (arts. 158 e 158-A do CPP); (iv) nulidade da sentença de pronúncia por deficiência de fundamentação e por alegado lastro em depoimentos indiretos de policiais (hearsay); (v) negativa de prestação jurisdicional quanto à divergência entre laudos papiloscópicos produzidos pela Polícia Civil e pela Polícia Federal; e (vi) dissídio jurisprudencial, com pedidos de despronúncia, desentranhamento de provas tidas por ilícitas ou anulação da sessão do Júri, bem como, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício e atribuição de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, deve ser mantida diante das alegadas nulidades relativas: (i) ao reconhecimento do agravante, por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e aplicação da tese firmada no REsp n. 1.987.651/RS, inclusive sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP); (ii) à falta de exame pericial das imagens obtidas de câmeras de segurança, à não realização de exame prosopográfico e à invocação das regras sobre cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A do CPP); (iii) à sentença de pronúncia, por deficiência de fundamentação e uso de depoimentos indiretos, mesmo após superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri; (iv) à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de divergência entre laudos papiloscópicos; e (v) à configuração de dissídio jurisprudencial, bem como à existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício e efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão recursal demandaria desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, que assentou inexistir reconhecimento formal em juízo, tratando-se de identificação decorrente de elementos investigativos corroborados por ampla prova técnica e oral, de modo que a requalificação desse ato como reconhecimento formal viciado implicaria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese fixada no REsp n. 1.987.651/RS, referente a reconhecimento pessoal ou fotográfico formalmente realizado no curso da persecução penal, não se aplica à hipótese em que a identificação decorre da análise de imagens de câmeras de segurança e, sobretudo, de prova pericial papiloscópica produzida pela Polícia Civil, que identificou fragmento datiloscópico colhido em veículo da vítima como pertencente ao agravante, configurando nítido distinguishing.

8. As imagens captadas por câmeras de vigilância constituem prova irrepetível, ressalvada pela parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, não se confundem com reconhecimento pessoal ou fotográfico sujeito ao rito do art. 226 do CPP, e podem ser validamente valoradas quando corroboradas por outros elementos de convicção, conforme jurisprudência consolidada da Quinta Turma.

9. Ainda que se cogitasse, em tese, de vício em eventual reconhecimento, subsistiriam intactos laudos papiloscópicos, necroscópicos, de microcomparação balística, de determinação de calibre e de levantamento pericial de local, bem como relatório circunstanciado e prova oral, que constituem fontes autônomas e independentes, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

10. As filmagens de câmeras de segurança arrecadadas e analisadas pela Polícia Civil não configuram, no caso concreto, vestígio sujeito a exame obrigatório na forma do art. 158 do Código de Processo Penal, funcionando como meio de corroboração de um acervo probatório técnico robusto; a disciplina da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP) demanda demonstração concreta de prejuízo para ensejar nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

11. A nulidade da sentença de pronúncia encontra óbice na preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem e na conclusão de que a pronúncia atendeu ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, além de ser, em regra, prejudicada pela superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma, somente excepcionado quando a condenação se funda exclusivamente em elementos vedados pelo ordenamento, situação não verificada no caso.

12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou expressamente, inclusive em sucessivos embargos de declaração, a alegada divergência entre laudos papiloscópicos, concluindo, a partir do conteúdo dos documentos periciais, que o laudo da Polícia Federal era inconclusivo e voltado à pesquisa no sistema AFIS, sem conflito com o laudo conclusivo da Polícia Civil quanto à identificação do agravante, revelando o inconformismo da defesa mera discordância com o resultado, e não omissão ou contradição sanável.

13. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, porque os paradigmas tratam de hipóteses em que o decreto condenatório se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal ou fotográfico formal, sem outros elementos probatórios idôneos, situação fática distinta daquela em julgamento, em que a autoria se apoia em pluralidade de provas técnicas autônomas, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

14. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão recorrido ou na decisão monocrática, não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício, o que prejudica igualmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A requalificação de ato de identificação investigativa como reconhecimento formal sujeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando a instância ordinária fixou premissa fática diversa, demanda revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A tese firmada no REsp n. 1.987.651/RS sobre reconhecimento pessoal ou fotográfico não se aplica a hipóteses em que a autoria é atribuída com base em análise de imagens de câmeras de segurança e prova pericial papiloscópica autônoma.

3. Imagens de câmeras de vigilância constituem prova irrepetível, não se confundem com reconhecimento pessoal ou fotográfico, e podem ser valoradas como meio de corroboração, desde que amparadas por outros elementos de convicção.

4. A existência de laudos periciais e provas técnicas autônomas impede o reconhecimento de nulidade por violação ao art. 226 do CPP e afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do CPP.

5. A inobservância das regras de cadeia de custódia somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto, especialmente quando as imagens questionadas têm função meramente corroboradora de acervo probatório técnico robusto.

6. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de nulidades da fase de pronúncia, salvo quando a condenação se baseia exclusivamente em elementos inadmitidos pelo ordenamento jurídico.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa a alegada divergência entre laudos periciais, sendo o inconformismo da parte com a conclusão adotada insuficiente para infirmar o acórdão pela via especial.

8. Inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158, 158-A e seguintes, 226, 413, § 1º, 619; Súmulas STJ n. 7 e 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 843.752/SP, Quinta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.467.605/RN, Quinta Turma, DJe 14.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.335.803/PE, Quinta Turma, DJe 14.11.2022; STJ, HC 816.067/RS, Quinta Turma, DJe 27.8.2024; STJ, REsp 2.163.701/PA, Quinta Turma, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Quinta Turma, DJEN 14.8.2025.

Tese

1. A requalificação de ato de identificação investigativa como reconhecimento formal sujeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando a instância ordinária fixou premissa fática diversa, demanda revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A tese firmada no REsp n. 1.987.651/RS sobre reconhecimento pessoal ou fotográfico não se aplica a hipóteses em que a autoria é atribuída com base em análise de imagens de câmeras de segurança e prova pericial papiloscópica autônoma.

3. Imagens de câmeras de vigilância constituem prova irrepetível, não se confundem com reconhecimento pessoal ou fotográfico, e podem ser valoradas como meio de corroboração, desde que amparadas por outros elementos de convicção.

4. A existência de laudos periciais e provas técnicas autônomas impede o reconhecimento de nulidade por violação ao art. 226 do CPP e afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do CPP.

5. A inobservância das regras de cadeia de custódia somente acarreta nulidade se demonstrado prejuízo concreto, especialmente quando as imagens questionadas têm função meramente corroboradora de acervo probatório técnico robusto.

6. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de nulidades da fase de pronúncia, salvo quando a condenação se baseia exclusivamente em elementos inadmitidos pelo ordenamento jurídico.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa a alegada divergência entre laudos periciais, sendo o inconformismo da parte com a conclusão adotada insuficiente para infirmar o acórdão pela via especial.

8. Inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, não se configura o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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