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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.095.130

Inovação recursal: tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NEM NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. TEMA N. 339/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As teses relativas a suposto erro material na dosimetria da pena-base e à inconstitucionalidade da fixação do regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) não foram deduzidas na inicial do habeas corpus nem no agravo regimental, tendo surgido apenas em memoriais apresentados posteriormente. Configura inovação recursal a pretensão de vê-las apreciadas em embargos de declaração, via inadequada para ampliar os limites objetivos do recurso já julgado.

2. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente o conjunto de elementos que amparou a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do embargante a atividades criminosas, não havendo omissão a ser sanada.

3. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal firmada sob a sistemática da repercussão geral, as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar as conclusões alcançadas, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova suscitada pelas partes (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 339/STF).

4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, rejeitá-los, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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