STJAgRg no AREsp 3.254.561
Absolvição: pretensão de reexame de provas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 243, CAPUT, DO ECA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa repisa argumentos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão que obstou seu processamento, pleiteando reconsideração ou submissão ao Colegiado, com provimento.
3. Delimitação da controvérsia. A decisão agravada consignou ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, dado que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à valoração do depoimento especial da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a alegada "revaloração jurídica da prova" afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não infirmou, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões anteriormente apresentadas, o que enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do acervo probatório exige premissas fáticas plenamente fixadas no acórdão recorrido; quando a pretensão recursal pressupõe nova análise de credibilidade, suficiência, coerência ou força persuasiva dos elementos de convicção, configura reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
7. No caso, para alcançar conclusão diversa da das instâncias ordinárias quanto à condenação, seria imprescindível reavaliar a consistência e a força probatória do depoimento especial da vítima e sua correspondência com os demais elementos, providência incompatível com a via especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem como corte de revisão geral de matéria fática, cabendo ao recurso especial a preservação, interpretação adequada e uniformização da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da causa.
9. Ausente demonstração concreta de como a tese defensiva poderia ser acolhida sem modificar as premissas fáticas fixadas, permanecem hígidos os óbices que justificaram o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.