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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.822

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Associação criminosa (art. 288 do código penal)
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
  • Dosimetria
  • Matéria não enfrentada pela corte local

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998 E A CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto.

2. A condenação pelo crime de associação criminosa foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos que demonstram vínculo estável e permanente entre os agravantes para a prática reiterada de distintas operações de lavagem de dinheiro, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar tal conclusão. Precedentes.

3. A tese de bis in idem na dosimetria - cumulação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 com o aumento pela continuidade delitiva - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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