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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.445

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 1029, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.

2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por infração ao art. 230 do Código Penal, por doze vezes, nos moldes do art. 70 do mesmo diploma legal. A defesa interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do STJ e no art. 1029, § 1º, do CPC.

3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não admitiu o agravo em recurso especial, considerando que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a pretensão da defesa envolve reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. A defesa não cumpriu os requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, ao não apresentar prova da divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a mencionar acórdãos sem indicar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

7. A impugnação apresentada pela defesa no agravo não foi efetiva, concreta e pormenorizada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, não demonstrando erro na decisão que não admitiu o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

2. A ausência de cumprimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC impede a admissibilidade do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

3. A impugnação no agravo em recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 230; CPC, art. 1029, § 1º; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

2. A ausência de cumprimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC impede a admissibilidade do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

3. A impugnação no agravo em recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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