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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010790-96.2023.5.15.0130

Inexistência de omissão: concluiu, portanto, que a benesse decorre do regulamento empresarial (MANPES) e não de norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, LV E XXXV E AO ART. 7º XIII E XXVI DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, a empresa reclamada requer que este Colegiado se manifeste sobre a incidência do Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal, bem como sobre a violação ao art. 5º, incisos II, LV e XXXV e ao art. 7º, incisos XIII e XXVI, da CRFB/88. 3. Observa-se que esta Corte, ao negar provimento ao recurso da reclamada, consignou expressamente que, a despeito das alegações da recorrente, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia que o vale-cultura está previsto no "MANPES", conforme se verifica da cópia de seu anexo 28 (fl. 153), e não está condicionado à previsão em norma coletiva. Concluiu, portanto, que a benesse decorre do regulamento empresarial (MANPES) e não de norma coletiva. Ressaltou ainda que a pretensão de modificar a conclusão do Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas relativos à norma empresarial, em confronto com eventual norma coletiva, a qual sequer foi transcrita no acórdão regional, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, por força do óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Desta feita, constata-se que a lide não foi solucionada sob o prisma da vigência de norma coletiva, a atrair a manifestação quanto à incidência do Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal e dos dispositivos constitucionais alegados. 5. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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