STJAgRg no HC 1.018.556
Busca e apreensão domiciliar: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão domiciliar
- Prisão preventiva
- Alegação de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de declaração de nulidade da busca domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, sustentando que o mandado foi cumprido em local e em face de pessoas não indicadas na ordem judicial, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, mas sem a presença da pessoa investigada, configura nulidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca e apreensão foi realizada em endereço indicado no mandado judicial, sendo legítima mesmo na ausência da pessoa investigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada, considerando a periculosidade do agravante e a quantidade significativa de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, ainda que na ausência da pessoa investigada, é válida e não configura nulidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais circunstâncias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 303 e 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.335/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. A busca e apreensão domiciliar realizada em endereço correto, ainda que na ausência da pessoa investigada, é válida e não configura nulidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em tais circunstâncias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.