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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.973

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, no qual se discute a fração de progressão de regime aplicada ao agravante condenado por tráfico de drogas e roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

2. Fato relevante. O juízo da execução indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de cumprimento do requisito objetivo, considerando o agravante reincidente específico em crime hediondo e aplicando fração de 3/5. O Tribunal de origem manteve a decisão.

3. Pretensão recursal. O recorrente sustenta que a classificação do roubo como hediondo não torna automática a reincidência específica, requer a aplicação da fração de 40% por analogia in bonam partem, com cálculo individualizado nas execuções simultâneas, e invoca o Tema 1.084/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

5. A questão em discussão consiste em saber se, para condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, aplica-se a fração de 60% (art. 112, VII, da LEP) para progressão de regime, inclusive quando as condenações se referem a delitos distintos, e se o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo praticado após a Lei nº 13.964/2019 é considerado hediondo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.

7. Não se evidenciada coação ilegal. O juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram adequadamente a exigência do requisito objetivo, com base na reincidência específica em crime hediondo e na fração de 3/5.

8. Após a Lei nº 13.964/2019, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) integra o rol de crimes hediondos, razão pela qual, praticado o fato em 21/3/2022, incide o regime jurídico dos crimes hediondos na execução.

9. O art. 112, VII, da LEP impõe ao condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado o cumprimento de 60% da pena para progressão, sendo desnecessária a identidade de tipos penais entre as condenações. Ausência de ilegalidade no cálculo.

10. No agravo regimental, não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112, VII; CP, art. 157, § 2º-A, I; Lei nº 13.964/2019

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 984.563/MG, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.067.845/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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