STJAgRg no RHC 238.554
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Alegação de legítima defesa
- Via imprópria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, gravidade abstrata do delito, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Sustenta-se, ainda, nulidade da prisão em flagrante e legítima defesa.
3. Decisões anteriores mantiveram a segregação, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta e a periculosidade evidenciadas pelo modus operandi violento com emprego de arma branca e a existência de animosidade prévia, além da insuficiência de cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há fundamentação concreta, à luz do art. 312 do CPP e do art. 315, § 1º, do CPP, a autorizar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes e adequadas diante das circunstâncias do caso; e, (iii) a alegada nulidade da prisão em flagrante e a invocação de legítima defesa permitem a revogação da prisão preventiva na via estreita do recurso em habeas corpus, especialmente diante da superveniência de decreto preventivo e da necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se motivada em dados concretos, evidenciando a gravidade dos delitos e a periculosidade do agente, com brutalidade da conduta e multiplicidade de golpes, o que demonstra risco atual à ordem pública e atende aos requisitos do art. 312 do CPP e à exigência de fundamentação do art. 315, § 1º, do CPP.
6. A excepcionalidade da prisão cautelar não impede sua manutenção quando medidas do art. 319 do CPP são inadequadas ou insuficientes para acautelar o meio social, sendo proporcional a opção pela segregação diante do risco de reiteração e da intensidade da ofensividade.
7. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial e supera eventual nulidade da prisão em flagrante, não havendo ilegalidade a justificar a revogação.
8. A alegação de legítima defesa demanda dilação probatória e confunde-se com o mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundada em elementos concretos que demonstrem gravidade da conduta e periculosidade do agente, nos termos dos arts. 312 e 315, § 1º, do CPP. 2. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante por constituir novo título judicial válido. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus por exigir dilação probatória, vedado o revolvimento fático-probatório nessa via.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 44
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j. 03.11.2020; STJ, RHC 211.212/MT, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 124.648/RO, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AREsp 2.436.100/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, RHC 211.082/RO, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 650.709/SC, Sexta Turma, j. 11.05.2021.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundada em elementos concretos que demonstrem gravidade da conduta e periculosidade do agente, nos termos dos arts. 312 e 315, § 1º, do CPP. 2. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante por constituir novo título judicial válido. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus por exigir dilação probatória, vedado o revolvimento fático-probatório nessa via.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.