STJAgRg no HC 1.102.471
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Reincidência
- Negativa de autoria delitiva
- Via estreita e impossibilidade de revolvimento fático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. VIA ESTREITA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus de acusado preso preventivamente desde 12/4/2026, pela suposta prática de roubo. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que o veículo utilizado no delito não mais pertencia ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta das condutas, do modus operandi e da contumácia delitiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. Saber se a alegada ausência de indícios de autoria pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias específicas do caso, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta: tentativa de roubo com anúncio de assalto no interior de estabelecimento e disparo de arma de fogo contra a vítima, evidenciando elevado risco à ordem pública.
6. A reincidência e o cumprimento de pena por crime patrimonial indicam contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva, conforme orientação consolidada.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo adequadas para neutralizar o risco identificado.
8. A alegação de ausência de indícios de autoria não merece conhecimento na via mandamental, pois demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e seu agravo.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.