TSTAg-AIRR 0000849-06.2022.5.05.0561
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Contrato de franquia não configurado
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 331, item IV, do TST
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FRANQUIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a Súmula nº 331, item IV, desta Corte, ante a constatação de que houve a prestação de serviços do reclamante em face da quarta reclamada (Hotel Marco Internacional S.A.), o que implicou sua condenação subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Nesse sentido, ficou registrado que “o contrato firmado entre as acionadas configura contrato de prestação de serviços, não merecendo prosperar a alegação da reclamada no sentido de que trata-se de contrato de franquia”. Assim, o aferimento das alegações recursais, no sentido de que se tratava de contrato de franquia, e não de prestação de serviços a fim de afastar a condenação subsidiária, como quer fazer crer a reclamada, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator