STJAgRg no HC 944.318
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: quebra de sigilo telefônico
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Quebra de sigilo telefônico
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite a fundamentação per relationem.
4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus.
5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado antes da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.
Tese
"1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Senhores Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] 'se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados' [...]". "[...] a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa' [...]".