STJPET no RHC 244.217
Princípio da colegialidade: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ENVIO DO FEITO PARA JULGAMENTO COLEGIADO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÃO APRESENTADA NO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na garantia da ordem pública. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e requer a submissão da matéria à apreciação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se limita a requerer o julgamento pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo a irresignação sido apresentada dentro do quinquídio legal e em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, possível seu recebimento como agravo regimental.
4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando encontra fundamento no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, que autorizam o não conhecimento de recurso ou pedido manifestamente inadmissível, prejudicado ou improcedente.
5. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com posterior apreciação pela Turma e possibilidade de sustentação oral, preserva o princípio da colegialidade e o devido processo legal.
6. O agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente requerer genericamente a submissão da matéria ao órgão colegiado.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Petição recebida como agravo regimental e, nessa extensão, não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.